O MEC e a Teologia

O MEC tem a dizer sobre a Teologia?

O MEC já reconhece a teologia como curso superior, o que falta porem, é uma tarefa difícil, que é estabelecer parâmetros para reconhecer as Faculdades, já que cada religião pode ter seu curso superior de teologia montado de acordo com sua necessidade. Cada religião ou cada denominação, e nos sabemos disso, possui modos distintos de escolherem seus ingressantes, impõe disciplinas e carga horárias diferentes e ensinam conceitos muitas vezes contrários de um para outra, daí a dificuldade. Possivelmente, tais parâmetros basear-se-ão em cima de carga horária, algumas matérias obrigatórias e um vestibular obrigatório, isso quando o Curso é presencial. Não existe uma previsão para estes reconhecimentos por parte do governo. O ITS - Instituto Teológico Shammah, já reconhece as leis com as quais recebe sua autorização e auto-regulamentação como curso livre, junto ao Conselho Nacional de Educação, para posteriormente conquistar o reconhecimento, processo que dependerá da regulamentação do governo para Cursos de Teologia a Distância via Internet. Um outro problema é que no Brasil "pastor" não é reconhecido como um profissional, ou seja, "pastor", mesmo que tenha um Curso de Bacharel em Teologia, pelo Novo Código Civil não é uma profissão reconhecida, já sabemos que há no Congresso uma Lei em estudo que vai legislar sobre o assunto, e uma vez aprovada, somente quem possui Bacharel em Teologia poderá ser pastor no Brasil, e então o MEC terá que também legislar sobre Cursos de Teologia. O MEC possui em si o SEEC - Secretária da Educação a Distância. Cursos a Distância são reconhecidos pelo MEC, como Cursos Livres, e é assim que são catalogados em geral. Existem algumas diferenças básicas entre educação presencial e educação a distância, e assim como o MEC possui os regulamentos que padronizam um curso presencial para ser reconhecido, o SEEC possui os seus próprios para avaliar a qualidade de um curso a distância e reconhece-lo. O reconhecimento de um curso presencial ou a distância possuem a mesma qualidade, mas as normas que estabelecem suas qualidades em parte são distintas. Por outro lado o reconhecimento do ITS - Instituto Teologico Shammah por parte das denominações torna-se um tanto complicado, desde que as Assembléias de Deus, por exemplo, desejam que se estude a teologia da Assembléia de Deus, os Batistas desejam que o aluno tenha estudado a teologia batista, os alunos de igrejas reformadas, terão que estudar a teologia reformada, e assim por diante, por essa razão nossa solicitação em relação a esse impasse é que cada aluno tenha os estudos de Teologia inter-denominacionais oferecidos pela Faculdade El Shadai e complemente depois com as doutrinas próprias de cada denominação. O problema fundamental nisto é que muitas das organizações religiosas confundem teologia com doutrina. Estudos doutrinários são uma coisa completamente diferente de estudos teológicos. Mas no geral os estudos oferecidos pelo ITS - Instituto Teologico Shammah são bem aceitos pela grande maioria das organizações no Brasil e no exterior. Abaixo expomos alguns documentos do MEC com relação a teologia. SOBRE AS FACULDADES DE TEOLOGIA DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR Esclarecimentos Gerais sobre os Cursos Superiores de Teologia Regulamentação Legal Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação Parecer 765/99 do Conselho Nacional de Educação (homolgados em 28/10/99 e publicados em 3/11/99) Disposições gerais Somente são admitidos cursos de Teologia na modalidade de BACHARELADO - As instituições não universitárias que desejarem ofertar os cursos de bacharelado em Teologia devem encaminhar pedido de autorização à SESu/MEC de acordo com os procedimentos legais em vigor ( Portaria Ministerial nº 641/97 ) - Ressalvada a autonomia das universidades e centros universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento devem obedecer a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas -aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas. - Os cursos de bacharelado em Teologia são de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas - As instituições que já ofertam os cursos de Teologia como cursos livres, caso venham a criar curso de bacharelado em Teologia, poderão solicitar reconhecimento nos termos do Parecer CES/CNE 241/99. - O atuais cursos de Teologia podem continuar a ser oferecidos como cursos livres, tendo os alunos direito a um certificado que ateste os estudos realizados - O ingresso nos cursos de bacharelado em Teologia será feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente. Sobre o aproveitamento de estudos em outros cursos. O CNE definiu que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina, em seus arts. 43, 49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex-officio, seja feito mediante processo seletivo prévio. Quanto ao aproveitamento de estudos, este somente era possível na vigência do Decreto-Lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB (lei 9.394/96). INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação - DF ASSUNTO: Cursos Superiores de Teologia RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Eunice R. Durham, Lauro Ribas Zimmer, Jacques Velloso e José Carlos Almeida da Silva PROCESSO Nº: 23001.000081/99-00 PARECER Nº: CES 241/99 CÂMARA OU COMISSÂO: CES APROVADO EM: 15/03/99 I - RELATÓRIO O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem destas instituições. Na origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única orientação religiosa - de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado. A separação entre Igreja e Estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de orientações. No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso. De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários. Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações. II - VOTO DOS RELATORES Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que: a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas. b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários para a criação de cursos, os processo de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas -aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas. c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré - condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente. d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular. Brasília-DF, 15 de março de 1999. Eunice R. Durham Lauro Ribas Zimmer Jacques Velloso José Carlos Almeida da Silva II - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o votos do Relatores. Sala das Sessões, 15 de março de 1999. Conselheiros Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente Roberto Cláudio Frota Bezerra - Vice-Presidente CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARECER CES 505/99 INTERESSADO/MANTENEDORA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CÂMARA DOS DEPUTADOS UF:DF ASSUNTO: INDICAÇÃO Nº 1.103/98, DA CÂMARA DE DEPUTADOS SOBRE RECONHECIMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE TEOLOGIA COMO CURSOS DE GRADUAÇÃO. RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA PROCESSO Nº: 23001.000106/98-40 PARECER Nº:CES 505/99 CÂMARA OU COMISSÃO:CES APROVADO EM:19/05/99 I - RELATÓRIO O Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto submeteu à deliberação do Conselho Nacional de Educação, a Indicação nº 1.103/98, da autoria do Deputado Aldir Cabral, aprovada pela Câmara dos Deputados. Preliminarmente, a indicação foi dirigida à Presidência da República, cuja Subchefia para Assuntos Parlamentares a encaminhou ao Ministro de Estado da Educação, que, pelo Aviso nº 84/MEC/GM, comunicou ao Ministro Chefe da Casa Civil, ter sido a matéria submetida, em caráter de urgência, ao Conselho Nacional de Educação para seu pronunciamento. Trata-se de uma proposta para a autorização de funcionamento e o reconhecimento oficial, como bacharelado, dos cursos superiores ministrados em Institutos de Teologia, Faculdades Teológicas, Seminários Maiores e outras instituições congêneres, formulada a partir dos seguintes argumentos aduzidos pelo referido Parlamentar: "A existência de cursos de formação em Teologia é uma realidade dentro da sociedade brasileira. Muitos destes cursos, oferecidos inclusive por instituições de ensino superior, apresentam duração, profundidade e exigências acadêmicas similares aos cursos superiores das áreas de Ciências Humanas e Sociais. "Tais cursos de Teologia, contudo, não são oficialmente reconhecidos como cursos superiores, privando os seus estudantes - ministros religiosos ou não - dos direitos e privilégios concedidos legalmente aos profissionais formados em outras áreas. É, portanto, de todo recomendável que esta situação discriminatória seja corrigida. "Esta Indicação tem, pois, o objetivo de solicitar a realização dos estudos necessários visando a que, em futuro breve, possa o Ministério, com o concurso do Conselho Nacional de Educação, baixar normas competentes que virão a conferir o reconhecimento legal aos cursos superiores de Teologia". O Processo foi submetido à analise técnica da Secretaria Executiva do CNE, que emitiu a INFORMAÇÃO SE Nº 001, de 06/04/98, concluindo pela possibilidade, importância e oportunidade no acolhimento daquela proposição, nos seguintes termos: "Uma análise criteriosa da situação dos cursos de Teologia, à luz da legislação vigente, poderia resultar no acolhimento daquela proposição tornando regular o curso superior de Teologia, com diretrizes curriculares fixadas, equiparando-o, em todos os aspectos, aos cursos superiores abrangidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo Decreto 2.306/97 e normas pertinentes. Em conseqüência, a validade acadêmica dos cursos dessa natureza estaria condicionada ao atendimento das mesmas determinações legais previstas para as instituições que pretendam ministrar cursos superiores de graduação, condição essencial para que se conceda aos diplomados nesses cursos as prerrogativas do art. 48 da Lei 9.394/96". A Informação SE nº 001/98 contém Parecer Técnico do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que possa tornar-se mesmo regular o Bacharelado em Teologia, como curso superior de graduação, destinando-se-lhe o mesmo tratamento dispensado a todos os cursos superiores amparados pela nova LDB, pelo Decreto nº 2.306/97 e demais normas atuais em vigor, de forma que possam os diplomas desses cursos enquadrar-se no art. 48 da Lei nº 9.394/96. Recentemente, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer nº 241/99, em 15/03/99, admitindo expressamente que "não pode o Estado impedir ou cercear a criação desses cursos", ao contrário, "pode o Estado, (...) evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações", e proceder à autorização e ao reconhecimento dos cursos superiores de Teologia, de graduação sob a modalidade bacharelado, desde que atendidas as condições contidas no Parecer. Importa salientar que o Parecer nº 241/99, de 15/03/99, não obteve ainda a homologação ministerial que o torna eficaz. No entanto, encerra uma deliberação significativa desta Câmara, que sedimenta o presente pronunciamento, versando sobre a viabilidade da autorização e do reconhecimento do bacharelado em Teologia, como curso de graduação, desde que oferecido por instituições que venham a ser regularmente credenciadas, integrando o Sistema Federal de Ensino. III - VOTO Voto no sentido de que o Ministério da Educação encaminhe à Câmara de Deputados comunicação sobre a deliberação adotada por esta Câmara nos Termos deste Parecer e do Parecer CES nº 241/99, que contemplam a proposição contida na Indicação nº 1.103/98 da autoria do Deputado Aldir Cabral. Brasília-DF, 19 de maio de 1999. Cons. José Carlos Almeida da Silva - Relator IV - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, em 19 de maio de 1999. Conselheiros Roberto Cláudio Frota Bezerra - Presidente Arthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARECER CES 765/99 INTERESSADO/MANTENEDORA:Instituto Educacional Evangélico Brasileiro UFDF ASSUNTO:Solicita normatização da forma de ingresso dos alunos provenientes de Instituições Teológicas em Instituições de Educação Superior RELATOR: SR. CONS.:Yugo Okida PROCESSO N.º:23001.000026/98-11 PARECER N.º:CES 765/99 CÂMARA OU COMISSÃO:CES APROVADO EM:10/8/99 I - RELATÓRIOO Instituto de Teologia e Filosofia de Brasília - INTEFIB, mantido pelo Instituto Educacional Evangélico Brasileiro - INDEB, solicita que seja normatizada por este Conselho a forma de ingresso dos alunos provenientes de Instituições Teológicas em Instituições de Educação Superior.Informa o requerente que diversas instituições vêm criando dificuldades quando da realização dos exames preliminares previstos no Decreto-Lei 1.051/69. Cita que, no caso do Distrito Federal, isso vem ocorrendo principalmente no Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB que, "aproveitando-se das lacunas deixadas pela lei (...) tem impedido, manu militari, o ingresso de alunos oriundos de Cursos Teológicos em sua Faculdade de Ciências, Letras e Filosofia".Acrescenta que o CEUB vem vinculando o ingresso de alunos dos Cursos Teológicos à sobra de vagas dos exames vestibulares. A instituição interessada considera que essa vinculação "é absurda e ilegal, uma vez que os alunos oriundos dos Cursos Teológicos estão dispensados de prestar exames vestibulares justamente em virtude do aproveitamento das matérias já cursadas, e, em caso de aprovação nos exames preliminares, poderão ingressar na Faculdade em semestres mais adiantados, compondo-se, caso a caso, a grade horária e disciplinar. Verifica-se, pois, que estes alunos não estão vinculados à sobra de vagas dos vestibulares como vem impondo referida instituição de ensino superior."Nos termos da legislação anterior à nova LDB (Lei 9.394/96), os cursos ministrados por Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e instituições congêneres eram considerados cursos livres, não estando sujeitos à autorização ou ao reconhecimento por parte do MEC.Cabe registrar que o Decreto-Lei 1.051/69 regulamentava o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa.Nos termos do citado Decreto-Lei era facultado aos portadores de diplomas desses cursos o ingresso em curso de licenciatura, com dispensa de vestibular, desde que houvessem vagas (g.n.) e desde que lograssem aprovação em exames preliminares, correspondentes a disciplinas constantes do currículo da licenciatura que pretendessem cursar, e que tivessem sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.O Parecer 1.009/80 do extinto Conselho Federal de Educação, ao interpretar o Decreto-Lei, estabeleceu que:"1. As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior que ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto-Lei 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de cursos superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem:a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes diplomas;d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendam freqüentar.2. Os 'exames preliminares' a que se refere o mencionado diploma terão por objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea 'd' do número anterior, e deverão: a) ser realizados ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem o estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura;b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo programático adotado pela instituição responsável pelos exames.3. O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas disciplinas.4. Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das exigências acima enumeradas."A Câmara de Educação Superior do CNE, analisando a situação dos cursos de Teologia, emitiu, recentemente, o Parecer CES 241/99, a seguir transcrito: "I - RELATÓRIO - O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem destas instituições.Na origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única orientação religiosa - de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado.A separação entre Igreja e Estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de orientações.No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso.De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações. II - VOTO DOS RELATORES - Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas.c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente.d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular."Na mesma reunião foi também emitido o Parecer CES 296/99, de autoria do eminente Conselheiro Jacques Velloso que, ao analisar pedido de reconhecimento de curso de Teologia apresentado pela Universidade Luterana do Brasil, aborda a questão do aproveitamento de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e instituições congêneres, bem como do ingresso dos portadores desses estudos em cursos de licenciatura, na forma que segue:"Por oportuno, deve-se tratar aqui dos estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, os quais podiam ser aproveitados em cursos de licenciatura, sob certas condições. O Decreto-Lei 1051/69 dispunha sobre tal aproveitamento, permitindo que os portadores de diplomas daqueles cursos, na hipótese de existência de vagas em curso de licenciatura, nestes ingressassem com dispensa de vestibular, desde que: - houvessem obtido aprovação em exames preliminares de disciplinas originalmente estudadas no curso de Teologia; - constassem estas disciplinas do currículo da licenciatura pretendida.O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer 1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os fundamentos da Indicação 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal de Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92.Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES 434/97. Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49 darse-ão na forma da lei.A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para a ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos não regulares:Art. 50 As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei 1.051/69 não se coadunam com o da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existência de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aos que houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova legislação exige processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores de graduação."O Voto do Relator foi expresso nos seguintes termos: "Em vista do exposto, voto contra o pleito de reconhecimento dos cursos livres de licenciatura em Teologia e de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, com sede em Canoas - RS, da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Caso a instituição venha a criar curso de bacharelado em Teologia, poderá solicitar reconhecimento nos termos do Parecer CES/CNE 241/99. O curso de bacharelado em Diaconia Social pode continuar a ser oferecido como curso livre, tendo os alunos direito a um certificado que ateste os estudos realizados.Por oportuno, voto também por esclarecer às instituições interessadas que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina, em seus arts. 43, 49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo prévio."II - VOTO DO RELATORDiante de todo o exposto voto no sentido de que o ingresso dos portadores de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e instituições congêneres deve atender à regra geral contida na nova LDB (Lei 9.394/96), ou seja, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo.Quanto ao aproveitamento de estudos entende o Relator, que tal aproveitamento somente era possível na vigência do Decreto-Lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB.Brasília-DF, 10 de agosto de 1999.Yugo OkidaRelator III - DECISÃO DA CÂMARA - A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator.Sala das Sessões, em 10 de agosto de 1999.Conselheiros: Roberto Cláudio Frota Bezerra - PresidenteArthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL As bases legais da educação a distância no Brasil foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. DE 11/02/98), Decreto n.º 2.561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U. de 09/04/98). Em 3 de abril de 2001, a Resolução n.º 1, do Conselho Nacional de Educação estabeleceu as normas para a pós graduação lato e stricto sensu. A. Ensino fundamental, médio e técnico a distância: De acordo com o Art. 2º do Decreto n.º 2.494/98, ""os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim (...)"". Para oferta de cursos a distância dirigidos à educação fundamental de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico, o Decreto n.º 2.561/98 delegou competência às autoridades integrantes dos sistemas de ensino de que trata o artigo 8º da LDB, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições. Assim, as propostas de cursos nesses níveis deverão ser encaminhadas ao órgão do sistema municipal ou estadual responsável pelo credenciamento de instituições e autorização de cursos (Conselhos Estaduais de Educação) - a menos que se trate de instituição vinculada ao sistema federal de ensino, quando, então, o credenciamento deverá ser feito pelo Ministério da Educação. B. Ensino superior (graduação) e educação profissional em nível tecnológico No caso da oferta de cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico, a instituição interessada deve credenciar-se junto ao MEC, solicitando, para isto, a autorização de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer. O processo será analisado na Secretaria de Educação Superior - SESU, por uma Comissão de Especialistas na área do curso em questão e por especialistas em educação a distância. O Parecer dessa Comissão será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação. O trâmite, portanto, é o mesmo aplicável aos cursos presenciais. A qualidade do projeto da instituição será o foco principal da análise. Para orientar a elaboração de um projeto de curso de graduação a distância, a SEED elaborou o documento Indicadores de qualidade para cursos de graduação a distância, disponível no site do MEC para consulta. As bases legais são as indicadas no primeiro parágrafo deste texto. C. Pós-graduação a distância A possibilidade de cursos de mestrado, doutorado e especialização a distância foi disciplinada pela Resolução nº 01, da Câmara de Ensino Superior-CES, do Conselho Nacional de Educação-CNE, em 3 de abril de 2001. O artigo 3º, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei nº 9.394, de 1996, determina que os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União e obedecem às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na referida Resolução. No artigo 11, a Resolução nº 1, de 2001, também conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394/96, de 1996, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso". D. Diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras Conforme o Art. 6º do Dec. 2.494/98, os diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem os efeitos legais. A Resolução CES/CNE 01, de 3 de abril de 2001, relativa a cursos de pós-graduação, dispõe, no artigo 4º, que "os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. Vale ressaltar que a Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, determina no caput do artigo 1º, que "os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos". Estabelece, ainda, que essas instituições estrangeiras deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de homologação da Resolução, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão. Os diplomados nos referidos cursos "deverão encaminhar documentação necessária para o processo de reconhecimento por intermédio da CAPES". Onde encontrar a legislação A legislação citada pode ser encontrada na Internet, nos sites do MEC (http://www.mec.gov.br, no link "Legislação Educacional") e do Conselho Nacional de Educação (http://www.mec.gov.br/cne). Em 02 junho de 2001. DE QUALIDADE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA O desafio de educar e educar-se a distância é grande, por isso o Ministério da Educação estabelece indicadores de qualidade para a autorização de cursos de graduação a distância¹. Seu objetivo é orientar alunos, professores, técnicos e gestores de instituições de ensino superior que podem usufruir dessa forma de educação ainda pouco explorada no Brasil e empenhar-se por maior qualidade em seus processos e produtos. A base principal das práticas de qualidade nos projetos e processos de educação superior é garantir continuamente melhorias na criação, aperfeiçoamento, divulgação de conhecimentos culturais, científicos, tecnológicos e profissionais que contribuam para superar os problemas regionais, nacionais e internacionais e para o desenvolvimento sustentável dos seres humanos, sem exclusões, nas comunidades e ambientes em que vivem. Espera-se que essa base de qualidade apresente-se também em Cursos de Graduação a Distância para o que, os indicadores sugeridos a seguir - dentre outros - podem colaborar. Muitas vezes o leitor achará que um indicador já está subentendido em um item anterior. De fato, todos eles se articulam harmonicamente, de sorte que a falha em um pode comprometer o bom desenvolvimento do todo. Daí ser necessário que a instituição adote uma abordagem global na construção de seu projeto. Outras vezes, os indicadores se assemelham ao que se exige para os cursos presenciais. Isto é fato e reflete uma visão de que, com mais ou menos presença em uma sala-deaula, o que importa para o cidadão e para a sociedade brasileira é ter uma formação pautada em inquestionável padrão de qualidade. II. Indicadores de Qualidade de Cursos de Graduação a Distância Os indicadores aqui sugeridos não têm força de lei, mas servirão para orientar as Instituições e as Comissões de Especialistas que forem analisar projetos de cursos de graduação a distância. O princípio-mestre é o de que não se trata apenas de tecnologia ou de informação: o fundamento da graduação é a educação da pessoa para a vida e o mundo do trabalho. São dez os itens básicos que devem merecer a atenção das instituições que preparam seus programas de graduação a distância: 1. integração com políticas, diretrizes e padrões de qualidade definidos para o ensino superior como um todo e para o curso específico; 2. desenho do projeto: a identidade da educação a distância; 3. equipe profissional multidisciplinar; 4. comunicação/interatividade entre professor e aluno; 5. qualidade dos recursos educacionais; 6. infra-estrutura de apoio; 7. avaliação de qualidade contínua e abrangente; 8. convênios e parcerias; 9. edital e informações sobre o curso de graduação a distância; 10. custos de implementação e manutenção da graduação a distância. Além desses aspectos, a Instituição proponente poderá acrescentar outros mais específicos e que atendam a particularidades de sua organização e necessidades sócioculturais de sua clientela, cidade, região. DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998. Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. DECRETA: Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Parágrafo Único - O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica. § 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do Desporto. § 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica. § 4º O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação. § 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento. Art. 3º A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Parágrafo Único - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis. Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais. Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validades nacional. Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado. Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas diretrizes curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver. Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional. § 1º Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica. § 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. § 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo anterior, as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com Instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas. Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das Instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados. Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas. Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de ensino superior demais sistemas. Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio. Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Presidente da República PAULO RENATO SOUZA - Ministro de Estado da Educação e Cultura DECRETO N.º 2.561, DE 27 DE ABRIL DE 1998 Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA : Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o §1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas ao si stema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas." (NR) "Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

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